Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade.
CCB/2002, art. 1.196 (dispositivo equivalente).- Quando, por força de obrigação, ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, se exerce temporariamente a posse direta, não anula esta às pessoas, de quem eles a houveram, a posse indireta.
CCB/2002, art. 1.197 (dispositivo equivalente).- Não é possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
CCB/2002, art. 1.198, caput (dispositivo equivalente).- Composse
- Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, ou estiverem no gozo do mesmo direito, poderá cada uma exercer sobre o objeto comum atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
CCB/2002, art. 1.199 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- É justa a posse que não for violenta, clandestina, ou precária.
CCB/2002, art. 1.200 (dispositivo equivalente).- É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa, ou do direito, possuído.
CCB/2002, art. 1.201, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
CCB/2002, art. 1.201, parágrafo único (dispositivo equivalente).- A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
CCB/2002, art. 1.202 (dispositivo equivalente).- Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
CCB/2002, art. 1.203 (dispositivo equivalente).