Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 928

- A obrigação, não sendo personalíssima, opera assim entre as partes, como entre seus herdeiros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 928 Jurisprudência do art. 928
Art. 929

- Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

CCB/2002, art. 439, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 929 Jurisprudência do art. 929