Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
Art. 929
- Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
CCB/2002, art. 439, caput (dispositivo equivalente).