Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
CCB/2002, art. 381 (dispositivo equivalente).- A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
CCB/2002, art. 382 (dispositivo equivalente).- A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até à concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
CCB/2002, art. 383 (dispositivo equivalente).- Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
CCB/2002, art. 384 (dispositivo equivalente).