Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.062

- A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (CCB/1916, art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.

CCB/2002, art. 405 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1062 Jurisprudência do art. 1062
Art. 1.063

- Serão também de 6% (seis por cento) ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando as partes se convencionarem sem taxa estipulada.

CCB/2002, art. 406 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1063 Jurisprudência do art. 1063
Art. 1.064

- Ainda que não se alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora, que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

CCB/2002, art. 407 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1064 Jurisprudência do art. 1064