Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 746

- Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

CCB/2002, art. 1.414 (dispositivo equivalente).

Art. 747

- Se o direito real da habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas, que habite, sozinha, a casa, não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

CCB/2002, art. 1.415 (dispositivo equivalente).

Art. 748

- São aplicáveis à habitação, no que lhe não contrariarem a natureza, as disposições concernentes ao usufruto.

CCB/2002, art. 1.416 (dispositivo equivalente).