Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.
CCB/2002, art. 2.023 (Dispositivo equivalente).- Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se, no caso de evicção, dos bens aquinhoados.
CCB/2002, art. 2.024 (Dispositivo equivalente).- Cessa essa obrigação mútua, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.
CCB/2002, art. 2.025 (Dispositivo equivalente).- O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias; mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais, na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.
CCB/2002, art. 2.026 (Dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.