Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.094

- O sinal, ou arras, dado por um dos contraentes firma a presunção do acordo final, e torna obrigatório o contrato.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1094 Jurisprudência do art. 1094
Art. 1.095

- Podem, porém, as partes estipular o direito de se arrepender, não obstante as arras dadas. Em caso tal, se o arrependido for o que as deu, perdê-las-á em proveito do outro; se o que as recebeu, restituí-las-á em dobro.

CCB/2002, art. 420 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1095 Jurisprudência do art. 1095
Art. 1.096

- Salvo estipulação em contrário, as arras em dinheiro consideram-se princípio de pagamento. Fora esse caso, devem ser restituídas, quando o contrato for concluído, ou ficar desfeito.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.097

- Se o que deu arras der causa a se impossibilitar a prestação, ou a se rescindir o contrato, perdê-la-ás em benefício do outro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1097 Jurisprudência do art. 1097