Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

  • Da Retrovenda
Art. 1.140

- O vendedor pode reservar-se o direito de recobrar, em certo prazo, o imóvel, que vendeu, restituindo o preço, mais as despesas feitas pelo comprador.

CCB/2002, art. 505 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Além destas, reembolsará também, nesse caso, o vendedor ao comprador as empregadas em melhoramentos do imóvel, até ao valor por esses melhoramentos acrescentado à propriedade.

CCB/2002, art. 505 (dispositivo equivalente).

Art. 1.141

- O prazo para o resgate, ou retrato, não passará de 3 (três) anos, sob pena de se reputar não escrito; presumindo-se estipulado o máximo de tempo, quando as partes o não determinarem.

CCB/2002, art. 505 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O prazo do retrato, expresso, ou presumido, prevalece ainda contra o incapaz. Vencido o prazo, extingue-se o direito ao retrato, e torna-se irretratável a venda.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.142

- Na retrovenda, o vendedor conserva a sua ação contra os terceiros adquirentes da coisa retrovendida, ainda que eles não conhecessem a cláusula de retrato.

CCB/2002, art. 507 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1142 Jurisprudência do art. 1142
Art. 1.143

- Se duas ou mais pessoas tiverem direito ao retrato sobre a mesma coisa, e só uma o exercer, poderá o comprador fazer intimar as outras, para nele acordarem.

CCB/2002, art. 508 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

§ 1º - Não havendo acordo entre os interessados, ou não querendo um deles entrar com a importância integral do retrato, caducará o direito de todos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Se os diferentes condôminos do prédio alheado o não retrovenderem conjuntamente e no mesmo ato, poderá cada qual, de per si, exercitar sobre o respectivo quinhão o seu direito de retrato, sem que o comprador possa constranger os demais a resgatá-lo por inteiro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1143 Jurisprudência do art. 1143
  • Da Venda a Contento
Art. 1.144

- A venda a contento reputar-se-á feita sob condição suspensiva, se no contrato não se lhe tiver dado expressamente o caráter de condição resolutiva.

CCB/2002, art. 509 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Nesta espécie de venda, se classifica a dos gêneros, que se costumam provar, medir, pesar, ou experimentar antes de aceitos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1144 Jurisprudência do art. 1144
Art. 1.145

- As obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.

CCB/2002, art. 511 (dispositivo equivalente).

Art. 1.146

- Se o comprador não fizer declaração alguma dentro no prazo, reputar-se-á perfeita a venda, quer seja suspensiva a condição, quer resolutiva; havendo-se, no primeiro caso, o pagamento do preço como expressão de que aceita a coisa vendida.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1146 Jurisprudência do art. 1146
Art. 1.147

- Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito a intimá-lo judicialmente, para que o faça em prazo improrrogável, sob pena de considerar-se perfeita a venda.

CCB/2002, art. 512 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1147 Jurisprudência do art. 1147
Art. 1.148

- O direito resultante da venda a contento é simplesmente pessoal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1148 Jurisprudência do art. 1148
  • Da Preempção ou Preferência
Art. 1.149

- A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

CCB/2002, art. 513 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1149 Jurisprudência do art. 1149
Art. 1.150

- A União, o Estado, ou o Município, oferecerá ao ex-proprietário o imóvel desapropriado, pelo preço que o foi, caso não tenha o destino, para que se desapropriou.

CCB/2002, art. 519 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1150 Jurisprudência do art. 1150
Art. 1.151

- O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando-o ao comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.

CCB/2002, art. 514 (dispositivo equivalente).

Art. 1.152

- O direito de preempção não se estende senão às situações indicadas no CCB/1916, art. 1.149 e CCB/1916, art. 1.150, nem a outro direito real que não a propriedade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1152 Jurisprudência do art. 1152
Art. 1.153

- O direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos 3 (três) dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos 30 (trinta) subseqüentes àquele, em que o comprador tiver afrontado o vendedor.

CCB/2002, art. 516 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.154

- Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só poderá ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder, ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.

CCB/2002, art. 517 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1154 Jurisprudência do art. 1154
Art. 1.155

- Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.

CCB/2002, art. 515 (dispositivo equivalente).

Art. 1.156

- Responderá por perdas e danos o comprador, se ao vendedor não der ciência do preço e das vantagens, que lhe oferecem pela coisa.

CCB/2002, art. 518 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1156 Jurisprudência do art. 1156
Art. 1.157

- O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

CCB/2002, art. 520 (dispositivo equivalente).

  • Do Pacto de Melhor Comprador
Art. 1.158

- O contrato de compra e venda pode ser feito com a cláusula de se desfazer, se, dentro em certo prazo, aparecer quem ofereça maior vantagem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não excederá de 1 (um) ano esse prazo, nem essa cláusula vigorará senão entre os contratantes.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.159

- O pacto de melhor comprador vale por condição resolutiva, salvo convenção em contrário.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.160

- Esse pacto não pode existir nas vendas de móveis.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.161

- O comprador prefere a quem oferecer iguais vantagens.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.162

- Se, dentro no prazo fixado, o vendedor não aceitar proposta de maior vantagem, a venda se reputará definitiva.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

  • Do Pacto Comissório
Art. 1.163

- Ajustado que se desfaça a venda, não se pagando o preço até certo dia, poderá o vendedor, não pago, desfazer o contrato, ou pedir o preço.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se, em 10 (dez) dias de vencido o prazo, o vendedor, em tal caso, não reclamar o preço, ficará de pleno direito desfeita a venda.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1163 Jurisprudência do art. 1163