Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 54

- As coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou coletivas:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - singulares, quando, embora reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais;

CCB/2002, art. 89 (Dispositivo equivalente).

II - coletivas, ou universais, quando se encaram agregadas em todo.

CCB/2002, art. 90, caput (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 54 Jurisprudência do art. 54
Art. 55

- Nas coisas coletivas, em desaparecendo todos os indivíduos, menos um, se tem por extinta a coletividade.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 55 Jurisprudência do art. 55
Art. 56

- Na coletividade, fica sub-rogado ao indivíduo o respectivo valor, e vice-versa.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 57

- O patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou universalidades, e como tais subsistem, embora não constem de objetos materiais.

CCB/2002, art. 91 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 57 Jurisprudência do art. 57