Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 955

- Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que o não quiser receber no tempo, lugar e forma convencionados (CCB/1916, art. 1.058).

CCB/2002, art. 394 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 955 Jurisprudência do art. 955
Art. 956

- Responde o devedor pelos prejuízos a que a sua mora der causa (CCB/1916, art. 1.058).

CCB/2002, art. 395, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se a prestação, por causa da mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

CCB/2002, art. 395, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 956 Jurisprudência do art. 956
Art. 957

- O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito, ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria, ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada (CCB/1916, art. 1.058).

CCB/2002, art. 399 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 957 Jurisprudência do art. 957
Art. 958

- A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela sua mais alta estimação, se o seu valor oscilar entre o tempo do contrato e o do pagamento.

CCB/2002, art. 400 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 958 Jurisprudência do art. 958
Art. 959

- Purga-se a mora:

CCB/2002, art. 401, caput (dispositivo equivalente).

I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação, mais a importância dos prejuízos decorrentes até o dia da oferta.

CCB/2002, art. 401, I (dispositivo equivalente).

II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data;

CCB/2002, art. 401, II (dispositivo equivalente).

III - por parte de ambos, renunciando aquele que se julgar por ela prejudicado os direitos que da mesma lhe provierem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 959 Jurisprudência do art. 959
Art. 960

- O inadimplemento da obrigação, positiva e liquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor. Não havendo prazo assinado, começa ela desde a interpelação, notificação, ou protesto.

CCB/2002, art. 397, caput e parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 960 Jurisprudência do art. 960
Art. 961

- Nas obrigações negativas, o devedor fica constituído em mora, desde o dia em que executar o ato de que se devia abster.

CCB/2002, art. 390 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 961 Jurisprudência do art. 961
Art. 962

- Nas obrigações provenientes de delito, considera-se o devedor em mora desde que o perpetrou.

CCB/2002, art. 398 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 962 Jurisprudência do art. 962
Art. 963

- Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

CCB/2002, art. 396 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 963 Jurisprudência do art. 963