Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
CCB/2002, art. 1.390 (dispositivo equivalente).- O usufruto de imóveis, quando não resulte do direito de família, dependerá de transcrição no respectivo registro.
CCB/2002, art. 1.391 (dispositivo equivalente).- Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
CCB/2002, art. 1.392, caput (dispositivo equivalente).- O usufruto só se pode transferir, por alienação, ao proprietário da coisa; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
CCB/2002, art. 1.393 (Dispositivo equivalente).