Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.309

- O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.

CCB/2002, art. 675 (dispositivo equivalente).

Art. 1.310

- É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas de execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.

CCB/2002, art. 676 (dispositivo equivalente).

Art. 1.311

- As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros, desde a data do desembolso.

CCB/2002, art. 677 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1311 Jurisprudência do art. 1311
Art. 1.312

- É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua, ou excesso de poderes.

CCB/2002, art. 678 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1312 Jurisprudência do art. 1312
Art. 1.313

- Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não excedeu os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles, com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos, resultantes da inobservância das instruções.

CCB/2002, art. 679 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1313 Jurisprudência do art. 1313
Art. 1.314

- Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes.

CCB/2002, art. 680 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1314 Jurisprudência do art. 1314
Art. 1.315

- O mandatário tem sobre o objeto do mandato direitos de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.

CCB/2002, art. 664, e CCB/2002, art. 681 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1315 Jurisprudência do art. 1315