Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Cessa o mandato:
CCB/2002, art. 682, caput (dispositivo equivalente).I - pela revogação, ou pela renúncia;
CCB/2002, art. 682, I (dispositivo equivalente).II - pela morte, ou interdição de uma das partes;
CCB/2002, art. 682, II (dispositivo equivalente).III - pela mudança de estado, que inabilite o mandante para conferir os poderes, ou o mandatário, para os exercer;
CCB/2002, art. 682, II (dispositivo equivalente).IV - pela terminação do prazo, ou pela conclusão do negócio.
CCB/2002, art. 682, IV (dispositivo equivalente).- É irrevogável o mandato:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).I - quando se tiver convencionado que o mandante não possa revogá-lo, ou for em causa própria a procuração dada;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - nos casos, em geral, em que for condição de um contrato bilateral, ou meio de cumprir uma obrigação contratada, como é, nas letras e ordens, o mandato de pagá-las;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).III - quando conferido ao sócio, como administrador ou liquidante da sociedade, por disposição do contrato social, salvo se diversamente se dispuser nos estatutos, ou em texto especial de lei.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros, que, ignorando-a, de boa-fé com ele tratara; mas ficam salvas ao constituinte as ações, que no caso lhe possam caber, contra o procurador.
CCB/2002, art. 686, caput (dispositivo equivalente).- Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação do outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.
CCB/2002, art. 687 (dispositivo equivalente).- A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável.
CCB/2002, art. 688 (dispositivo equivalente).- São válidos, a respeito dos contraentes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele, ou a extinção, por qualquer outra causa, do mandato (CCB/1916, art. 1.316).
CCB/2002, art. 689 (dispositivo equivalente).- Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.
CCB/2002, art. 690 (dispositivo equivalente).- Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devêm limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes, que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços, dentro desse limite pelas mesmas normas, a que os do mandatário estão sujeitos.
CCB/2002, art. 691 (dispositivo equivalente).