Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 856

- O Registro de Imóveis compreende:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Lei 6.015/1973 (Registros Públicos)

I - a transcrição dos títulos de transmissão da propriedade;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - a transcrição dos títulos enumerados no CCB/1916, art. 532;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - a transcrição dos títulos constitutivos de ônus reais sobre coisas alheias;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

IV - a inscrição das hipotecas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 857

- Se o título de transmissão for gratuito, poderá ser promovida a transcrição:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - pelo próprio adquirente;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - por quem de direito o represente;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - pelo próprio transferente com prova da aceitação do beneficiado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 858

- A transcrição do título de transmissão do domínio direto aproveita ao titular do domínio útil, e vice-versa.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 859

- Presume-se pertencer o direito real à pessoa, em cujo nome se inscreveu, ou transcreveu.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 859 Jurisprudência do art. 859
Art. 860

- Se o teor do registro de imóveis não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar que se retifique.

CCB/2002, art. 1.247 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Enquanto se não transcrever o título de transmissão, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, e responde pelos seus encargos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 860 Jurisprudência do art. 860
Art. 861

- Serão feitas as inscrições, ou transcrições, no registro correspondente ao lugar, onde estiver o imóvel.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 861 Jurisprudência do art. 861
Art. 862

- Salvo convenção em contrário, incumbem ao adquirente as despesas da transcrição dos títulos de transmissão da propriedade e ao devedor as da inscrição, ou transcrição dos ônus reais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.