Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.410

- Dá-se a parceria agrícola, quando uma pessoa cede um prédio rústico a outra, para ser por esta cultivado, repartindo-se os frutos entre as duas, na proporção que estipularem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1410 Jurisprudência do art. 1410
Art. 1.411

- O parceiro incumbido da cultura não responderá pelos encargos do prédio, se os não assumir.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1411 Jurisprudência do art. 1411
Art. 1.412

- Os riscos de caso fortuito, ou força maior, correrão em comum contra o proprietário e o parceiro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.413

- A parceria não passa aos herdeiros dos contraentes, exceto se estes deixarem adiantados os trabalhos de cultura, caso em que durará, quanto baste, para se ultimar a colheita.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.414

- Aplicam-se a este contrato as regras da locação de prédios rústicos, em tudo o que nesta Seção não se achar regulado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.415

- A parceria subsiste, quando o prédio se aliena, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1415 Jurisprudência do art. 1415