Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por parte, se assim não se ajustou.
CCB/2002, art. 314 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os credores, ou devedores.
CCB/2002, art. 257 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
CCB/2002, art. 259, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
Parágrafo único - O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
CCB/2002, art. 259, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira. Mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
CCB/2002, art. 260, caput (dispositivo equivalente).I - a todos conjuntamente;
CCB/2002, art. 260, I (dispositivo equivalente).II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
CCB/2002, art. 260, II (dispositivo equivalente).- Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
CCB/2002, art. 261 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Se um dos credores remir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
CCB/2002, art. 262, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - O mesmo se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
CCB/2002, art. 262, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
CCB/2002, art. 263, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Se, para esse efeito, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
CCB/2002, art. 263, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
CCB/2002, art. 263, § 2º (dispositivo equivalente).