Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 81

- Todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 81 Jurisprudência do art. 81
Art. 82

- A validade do ato jurídico requer agente capaz (CCB/1916, art. 145, I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (CCB/1916, art. 129, CCB/1916, art. 130 e CCB/1916, art. 145).

CCB/2002, art. 104, I, II e III (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 82 Jurisprudência do art. 82
Art. 83

- A incapacidade de uma das partes não pode ser invocada pela outra em proveito próprio, salvo se for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

CCB/2002, art. 105 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 83 Jurisprudência do art. 83
Art. 84

- As pessoas absolutamente incapazes serão representadas pelos pais, tutores, ou curadores em todos os atos jurídicos; as relativamente incapazes, pelas pessoas e nos atos que este Código determina.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 85

- Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem.

CCB/2002, art. 112 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 85 Jurisprudência do art. 85