Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Dá-se a novação:
CCB/2002, art. 360, caput (dispositivo equivalente).I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a anterior;
CCB/2002, art. 360, I (dispositivo equivalente).II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
CCB/2002, art. 360, II (dispositivo equivalente).III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
CCB/2002, art. 360, III (dispositivo equivalente).- Não havendo ânimo de novar, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
CCB/2002, art. 361 (dispositivo equivalente).- A novação, por substituição do devedor, pode ser efetuada independente de consentimento deste.
CCB/2002, art. 362 (dispositivo equivalente).- Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
CCB/2002, art. 363 (dispositivo equivalente).- A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.
CCB/2002, art. 364 (dispositivo equivalente).- Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar a hipoteca, anticrese ou penhor, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro, que não foi parte na novação.
CCB/2002, art. 364 (dispositivo equivalente).- Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado.
CCB/2002, art. 365 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
CCB/2002, art. 365 (dispositivo equivalente).- Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
CCB/2002, art. 366 (dispositivo equivalente).- Não se podem validar por novação obrigações nulas ou extintas.
CCB/2002, art. 367 (dispositivo equivalente).- A obrigação simplesmente anulável pode ser confirmada pela novação.
CCB/2002, art. 367 (dispositivo equivalente).