Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 999

- Dá-se a novação:

CCB/2002, art. 360, caput (dispositivo equivalente).

I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a anterior;

CCB/2002, art. 360, I (dispositivo equivalente).

II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

CCB/2002, art. 360, II (dispositivo equivalente).

III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

CCB/2002, art. 360, III (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 999 Jurisprudência do art. 999
Art. 1.000

- Não havendo ânimo de novar, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

CCB/2002, art. 361 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1000 Jurisprudência do art. 1000
Art. 1.001

- A novação, por substituição do devedor, pode ser efetuada independente de consentimento deste.

CCB/2002, art. 362 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1001 Jurisprudência do art. 1001
Art. 1.002

- Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

CCB/2002, art. 363 (dispositivo equivalente).

Art. 1.003

- A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.

CCB/2002, art. 364 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1003 Jurisprudência do art. 1003
Art. 1.004

- Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar a hipoteca, anticrese ou penhor, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro, que não foi parte na novação.

CCB/2002, art. 364 (dispositivo equivalente).

Art. 1.005

- Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado.

CCB/2002, art. 365 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

CCB/2002, art. 365 (dispositivo equivalente).

Art. 1.006

- Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

CCB/2002, art. 366 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1006 Jurisprudência do art. 1006
Art. 1.007

- Não se podem validar por novação obrigações nulas ou extintas.

CCB/2002, art. 367 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1007 Jurisprudência do art. 1007
Art. 1.008

- A obrigação simplesmente anulável pode ser confirmada pela novação.

CCB/2002, art. 367 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1008 Jurisprudência do art. 1008