Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 43

- São bens imóveis:

CCB/2002, art. 79 (Dispositivo equivalente).

I - o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 79 (Dispositivo equivalente).

II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano;

CCB/2002, art. 79 (Dispositivo equivalente).

III - tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.

CCB/2002, art. 79 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 43 Jurisprudência do art. 43
Art. 44

- Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

CCB/2002, art. 80, caput (Dispositivo equivalente).

I - os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as ações que os asseguram;

CCB/2002, art. 80, I (Dispositivo equivalente).

II - as apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - o direito à sucessão aberta.

CCB/2002, art. 80, II (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 44 Jurisprudência do art. 44
Art. 45

- Os bens, de que trata o CCB/1916, art. 43, III, podem ser, em qualquer tempo, mobilizados.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 45 Jurisprudência do art. 45
Art. 46

- Não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele mesmo se reempregarem.

CCB/2002, art. 81, caput e II (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 46 Jurisprudência do art. 46