Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- São bens imóveis:
CCB/2002, art. 79 (Dispositivo equivalente).I - o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 79 (Dispositivo equivalente).II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano;
CCB/2002, art. 79 (Dispositivo equivalente).III - tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.
CCB/2002, art. 79 (Dispositivo equivalente).- Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
CCB/2002, art. 80, caput (Dispositivo equivalente).I - os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as ações que os asseguram;
CCB/2002, art. 80, I (Dispositivo equivalente).II - as apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - o direito à sucessão aberta.
CCB/2002, art. 80, II (Dispositivo equivalente).- Os bens, de que trata o CCB/1916, art. 43, III, podem ser, em qualquer tempo, mobilizados.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele mesmo se reempregarem.
CCB/2002, art. 81, caput e II (Dispositivo equivalente).