Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.288

- Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

CCB/2002, art. 653 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1288 Jurisprudência do art. 1288
Art. 1.289

- Todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

CCB/2002, art. 654, caput (dispositivo equivalente).
Lei 3.167, de 03/06/1957 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que for passado, a data, o nome do outorgante, a individuação de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos.

CCB/2002, art. 654, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Para o ato que não exigir instrumento público, o mandato, ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

CCB/2002, art. 655 (dispositivo equivalente).

§ 3º - O reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação anterior (original): [Art. 1.289 - Todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular do próprio punho.
§ 1º - O instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que for passado, a data, o nome do outorgante, a individuação de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos.
§ 2º - Concorrendo no mesmo instrumento vários outorgantes, será escrito por um e assinado por todos.
§ 3º - Para o ato que não exigir instrumento público, o mandato, ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
§ 4º - O reconhecimento da letra e firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros.]

Referências ao art. 1289 Jurisprudência do art. 1289
Art. 1.290

- O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

CCB/2002, art. 656 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Presume-se gratuito, quando se não estipulou retribuição, exceto se o objeto do mandato for daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

CCB/2002, art. 658, caput (dispositivo equivalente).

Art. 1.291

- Para os atos que exigem instrumento público ou particular, não se admite mandato verbal.

CCB/2002, art. 657 (dispositivo equivalente).

Art. 1.292

- A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo da execução.

CCB/2002, art. 659 (dispositivo equivalente).

Art. 1.293

- O mandato presume-se aceito entre ausentes, quando o negócio para que foi dado é da profissão do mandatário, diz respeito à sua qualidade oficial, ou foi oferecido mediante publicidade, e o mandatário não fez constar imediatamente a sua recusa.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.294

- O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.

CCB/2002, art. 660 (dispositivo equivalente).

Art. 1.295

- O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

CCB/2002, art. 661, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos, que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

CCB/2002, art. 661, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - O poder de transigir (arts. 1.025 a 1.036) não importa o de firmar compromisso (arts. 1.037 a 1048). [[CCB/1916, art. 1.025. CCB/1916, art. 1.026. CCB/1916, art. 1.027. CCB/1916, art. 1.028. CCB/1916, art. 1.029. CCB/1916, art. 1.030. CCB/1916, art. 1.031. CCB/1916, art. 1.032. CCB/1916, art. 1.033. CCB/1916, art. 1.034. CCB/1916, art. 1.035. CCB/1916, art. 1.036. CCB/1916, art. 1.037. CCB/1916, art. 1.038. CCB/1916, art. 1.039. CCB/1916, art. 1.040. CCB/1916, art. 1.041. CCB/1916, art. 1.042. CCB/1916, art. 1.043. CCB/1916, art. 1.044. CCB/1916, art. 1.045. CCB/1916, art. 1.046. CCB/1916, art. 1.047. CCB/1916, art. 1.048.]]

CCB/2002, art. 661, § 2º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1295 Jurisprudência do art. 1295
Art. 1.296

- Pode o mandante ratificar ou impugnar os atos praticados em seu nome sem poderes suficientes.

CCB/2002, art. 662, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

CCB/2002, art. 662, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1296 Jurisprudência do art. 1296
Art. 1.297

- O mandatário, que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, reputar-se-á mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.

CCB/2002, art. 665 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1297 Jurisprudência do art. 1297
Art. 1.298

- O maior de 16 (dezesseis) e menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado (CCB/1916, art. 9º, I), pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

CCB/2002, art. 666 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.299

- A mulher casada não pode aceitar mandato sem autorização do marido.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1299 Jurisprudência do art. 1299