Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Não corre a prescrição:
CCB/2002, art. 197, caput (Dispositivo equivalente).I - entre cônjuges, na constância do matrimônio;
CCB/2002, art. 197, I (Dispositivo equivalente).II - entre ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder;
CCB/2002, art. 197, II (Dispositivo equivalente).III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela ou curatela;
CCB/2002, art. 197, III (Dispositivo equivalente).IV - em favor do credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhe são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante e as pessoas representadas, ou seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Também não ocorre a prescrição:
CCB/2002, art. 198, caput (Dispositivo equivalente).I - contra os incapazes de que trata o CCB/1916, art. 5º;
CCB/2002, art. 198, I (Dispositivo equivalente).II - contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios;
CCB/2002, art. 198, II (Dispositivo equivalente).III - contra os que se acharem servindo na armada e no exército nacionais, em tempo de guerra.
CCB/2002, art. 198, III (Dispositivo equivalente).- Não corre igualmente:
CCB/2002, art. 199, caput (Dispositivo equivalente).I - pendendo condição suspensiva;
CCB/2002, art. 199, I (Dispositivo equivalente).II - não estando vencido o prazo;
CCB/2002, art. 199, II (Dispositivo equivalente).III - pendendo ação de evicção.
CCB/2002, art. 199, III (Dispositivo equivalente).- Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros, se o objeto da obrigação for indivisível.
CCB/2002, art. 201 (Dispositivo equivalente).