Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
CCB/2002, art. 594 (dispositivo equivalente).- No contrato de locação de serviços, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser escrito e assinado a rogo, subscrevendo-o, neste caso, quatro testemunhas.
CCB/2002, art. 595 (dispositivo equivalente).- Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
CCB/2002, art. 596 (dispositivo equivalente).- A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
CCB/2002, art. 597 (dispositivo equivalente).- A locação de serviço não se poderá convencionar por mais de 4 (quatro) anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida do locador, ou se destine a execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos 4 (quatro) anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra (CCB/1916, art. 1.225).
CCB/2002, art. 598 (dispositivo equivalente).- Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode rescindir o contrato.
CCB/2002, art. 599, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Dar-se-á o aviso:
CCB/2002, art. 599, parágrafo único (dispositivo equivalente).I - com antecedência de 8 (oito) dias, se o salário se houver fixado por tempo de 1 (um) mês, ou mais;
CCB/2002, art. 599, parágrafo único, I (dispositivo equivalente).II - com antecipação de 4 (quatro) dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
CCB/2002, art. 599, parágrafo único, II (dispositivo equivalente).III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de 7 (sete) dias.
CCB/2002, art. 599, parágrafo único, III (dispositivo equivalente).- No contrato de locação de serviços agrícolas, não havendo prazo estipulado, presume-se o de 1 (um) ano agrário, que termina com a colheita ou safra da principal cultura pelo locatário explorada.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o locador, por culpa sua, deixou de servir.
CCB/2002, art. 600 (dispositivo equivalente).- Não sendo o locador contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.
CCB/2002, art. 601 (dispositivo equivalente).- O locador contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra (CCB/1916, art. 1.220).
CCB/2002, art. 602, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos.
CCB/2002, art. 602, parágrafo único (dispositivo equivalente).- São justas causas para dar o locador por findo o contrato:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
I - ter de exercer funções públicas, ou desempenhar obrigações legais, incompatíveis estas ou aquelas com a continuação do serviço;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - achar-se inabilitado, por força maior, para cumprir o contrato;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).III - exigir dele o locatário serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
IV - tratá-lo o locatário com rigor excessivo, ou não lhe dar a alimentação conveniente;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
V - correr perigo manifesto de dano ou mal considerável;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
VI - não cumprir o locatário as obrigações do contrato;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).VII - ofendê-lo o locatário ou tentar ofendê-lo na honra de pessoa de sua família;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
VIII - morrer o locatário.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O locador poderá dar por findo o contrato em qualquer dos casos do artigo antecedente, embora o contrário tenha convencionado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 1º - Despedindo-se por qualquer dos motivos especificados no artigo antecedente, ns. I, II, V e VIII, terá direito o locador à remuneração vencida, sem responsabilidade alguma para com o locatário.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 2º - Despedindo-se por algum dos motivos designados nesse artigo, ns. III, IV, VI e VII, ou por falta do locatário no caso do no V, assistir-lhe-á direito à retribuição vencida e ao mais do artigo subseqüente.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O locatário que, sem justa causa, despedir o locador, será obrigado a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
CCB/2002, art. 603 (dispositivo equivalente).- São justas causas para dar o locatário por findo o contrato:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada ao artigo pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
I - força maior que o impossibilite de cumprir suas obrigações;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - ofendê-lo o locador na honra de pessoa de sua família;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).III - enfermidade ou qualquer outra causa que torne o locador incapaz dos serviços contratados;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).IV - vícios ou mau procedimento do locador;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).V - falta do locador à observância do contrato;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).VI - imperícia do locador no serviço contratado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Na locação agrícola, o locatário é obrigado a dar ao locador atestado de que o contrato está findo; e, no caso de recusa, o juiz a quem competir, deverá expedi-lo, multando o recusante em cem a duzentos cruzeiros, a favor do locador. Esta mesma obrigação subsiste, se o locatário, sem justa causa, dispensar os serviços do locador, ou se este, por motivo justificado, der por findo o contrato. Todavia, se, em qualquer destas hipóteses, o locador estiver em débito, esta circunstância constará do atestado, ficando o novo locatário responsável pelo devido pagamento.
CCB/2002, art. 604 (dispositivo equivalente).- O locatário poderá despedir o locador por qualquer das causas especificadas no art. 1.229, ainda que o contrário tenha convencionado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 1º - Se o locador for despedido por alguma das causas ali particularizadas sob os ns. I, III e V, terá direito à retribuição vencida, sem responsabilidade alguma para com o locatário.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 2º - Se for despedido por algum dos fundamentos ali admitidos sob os ns. II, IV e VI, terá direito à retribuição vencida, respondendo, porém, por perdas e danos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Nem o locatário, ainda que outra coisa tenha contratado, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o locador, sem aprazimento do locatário, dar substituto, que os preste.
CCB/2002, art. 605 (dispositivo equivalente).- O contrato de locação de serviços acaba com a morte do locador.
CCB/2002, art. 607 (dispositivo equivalente).- Embora outra coisa haja estipulado, não poderá o locatário cobrar ao locador juros sobre as soldadas, que lhe adiantar, nem, pelo tempo do contrato, sobre dívida alguma, que o locador esteja pagando com serviços.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Aquele que aliciar pessoas obrigadas a outrem por locação de serviços agrícolas, haja ou não instrumento deste contrato, pagará em dobro ao locatário prejudicado a importância, que ao locador, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante 4 (quatro) anos.
CCB/2002, art. 608 (dispositivo equivalente).- A alienação do prédio agrícola onde a locação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao locador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade, ou com o locatário anterior.
CCB/2002, art. 609 (dispositivo equivalente).