Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente, no lugar onde se execute a obrigação.
CCB/2002, art. 947 (Dispositivo equivalente).- À execução judicial das obrigações de fazer, ou não fazer, e, em geral, à indenização de perdas e danos, precederá a liquidação do valor respectivo, toda vez que o não fixe a lei, ou a convenção das partes.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Para liquidar a importância de uma prestação não cumprida, que tenha valor oficial no lugar da execução, tomar-se-á o meio-termo do preço, ou da taxa, entre a data do vencimento e a do pagamento, adicionando-lhe os juros da mora.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 1º - Nos demais casos far-se-á a liquidação por arbitramento.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 2º - Contam-se os juros da mora, nas obrigações ilíquidas, desde a citação inicial.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A indenização, no caso de homicídio, consiste:
CCB/2002, art. 948, caput (Dispositivo equivalente).I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
CCB/2002, art. 948, I (Dispositivo equivalente).II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia.
CCB/2002, art. 948, II (Dispositivo equivalente).- No caso de ferimento ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de lhe pagar a importância da multa no grau médio da pena criminal correspondente.
CCB/2002, art. 949, caput (Dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
§ 1º - Esta soma será duplicada, se do ferimento resultar aleijão ou deformidade.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 2º - Se o ofendido, aleijado ou deformado, for mulher solteira ou viúva, ainda capaz de casar, a indenização consistirá em dotá-la, segundo as posses do ofensor, as circunstâncias do ofendido e a gravidade do defeito.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
CCB/2002, art. 950, caput (Dispositivo equivalente).- As disposições precedentes aplicam-se ainda ao caso em que a morte, ou lesão, resulte de ato considerado crime justificável, se não foi perpetrado pelo ofensor em repulsa de agressão do ofendido.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Havendo usurpação ou esbulho do alheio, a indenização consistirá em se restituir a coisa, mais o valor das suas deteriorações, ou, faltando ela, em se embolsar o seu equivalente ao prejudicado (CCB/1916, art. 1.543).
CCB/2002, art. 952, caput (Dispositivo equivalente).- Se a coisa estiver em poder de terceiro, este será obrigado a entregá-la, correndo a indenização pelos bens do delinqüente.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa (CCB/1916, art. 1.541), estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.
CCB/2002, art. 952, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Além dos juros ordinários, contados proporcionalmente ao valor do dano, e desde o tempo do crime, a satisfação compreende os juros compostos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência, ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento.
CCB/2002, art. 951 (Dispositivo equivalente).- O farmacêutico responde solidariamente pelos erros e enganos do seu preposto.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A indenização por injúria ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
CCB/2002, art. 953, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se este não puder provar prejuízo material, pagar-lhe-á o ofensor o dobro da multa no grau máximo da pena criminal respectiva (CCB/1916, art. 1.550).
CCB/2002, art. 953, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- A mulher agravada em sua honra tem direito a exigir do ofensor, se este não puder ou não quiser reparar o mal pelo casamento, um dote correspondente à sua própria condição e estado:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
I - se, virgem e menor, for deflorada.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - se, mulher honesta, for violentada, ou aterrada por ameaças.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).III - se for seduzida com promessas de casamento.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).IV - se for raptada.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Nos demais crimes de violência sexual, ou ultraje ao pudor, arbitrar-se-á judicialmente a indenização.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e no de uma soma calculada nos termos do parágrafo único do CCB/1916, art. 1.547.
CCB/2002, art. 954, caput (Dispositivo equivalente).- Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal (CCB/1916, art. 1.550):
CCB/2002, art. 954, parágrafo único (Dispositivo equivalente).I - o cárcere privado;
CCB/2002, art. 954, parágrafo único, I (Dispositivo equivalente).II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
CCB/2002, art. 954, parágrafo único, II (Dispositivo equivalente).III - a prisão ilegal (CCB/1916, art. 1.552).
CCB/2002, art. 954, parágrafo único, III (Dispositivo equivalente).- No caso do artigo antecedente, no III, só a autoridade, que ordenou a prisão, é obrigada a ressarcir o dano.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Nos casos não previstos neste Capítulo, se fixará por arbitramento a indenização.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).