Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.533

- Considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1533 Jurisprudência do art. 1533
Art. 1.534

- Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente, no lugar onde se execute a obrigação.

CCB/2002, art. 947 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.535

- À execução judicial das obrigações de fazer, ou não fazer, e, em geral, à indenização de perdas e danos, precederá a liquidação do valor respectivo, toda vez que o não fixe a lei, ou a convenção das partes.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.536

- Para liquidar a importância de uma prestação não cumprida, que tenha valor oficial no lugar da execução, tomar-se-á o meio-termo do preço, ou da taxa, entre a data do vencimento e a do pagamento, adicionando-lhe os juros da mora.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 1º - Nos demais casos far-se-á a liquidação por arbitramento.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Contam-se os juros da mora, nas obrigações ilíquidas, desde a citação inicial.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1536 Jurisprudência do art. 1536
Art. 1.537

- A indenização, no caso de homicídio, consiste:

CCB/2002, art. 948, caput (Dispositivo equivalente).

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

CCB/2002, art. 948, I (Dispositivo equivalente).

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia.

CCB/2002, art. 948, II (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1537 Jurisprudência do art. 1537
Art. 1.538

- No caso de ferimento ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de lhe pagar a importância da multa no grau médio da pena criminal correspondente.

CCB/2002, art. 949, caput (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

§ 1º - Esta soma será duplicada, se do ferimento resultar aleijão ou deformidade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Se o ofendido, aleijado ou deformado, for mulher solteira ou viúva, ainda capaz de casar, a indenização consistirá em dotá-la, segundo as posses do ofensor, as circunstâncias do ofendido e a gravidade do defeito.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1538 Jurisprudência do art. 1538
Art. 1.539

- Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

CCB/2002, art. 950, caput (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1539 Jurisprudência do art. 1539
Art. 1.540

- As disposições precedentes aplicam-se ainda ao caso em que a morte, ou lesão, resulte de ato considerado crime justificável, se não foi perpetrado pelo ofensor em repulsa de agressão do ofendido.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.541

- Havendo usurpação ou esbulho do alheio, a indenização consistirá em se restituir a coisa, mais o valor das suas deteriorações, ou, faltando ela, em se embolsar o seu equivalente ao prejudicado (CCB/1916, art. 1.543).

CCB/2002, art. 952, caput (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1541 Jurisprudência do art. 1541
Art. 1.542

- Se a coisa estiver em poder de terceiro, este será obrigado a entregá-la, correndo a indenização pelos bens do delinqüente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.543

- Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa (CCB/1916, art. 1.541), estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.

CCB/2002, art. 952, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1543 Jurisprudência do art. 1543
Art. 1.544

- Além dos juros ordinários, contados proporcionalmente ao valor do dano, e desde o tempo do crime, a satisfação compreende os juros compostos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1544 Jurisprudência do art. 1544
Art. 1.545

- Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência, ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento.

CCB/2002, art. 951 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1545 Jurisprudência do art. 1545
Art. 1.546

- O farmacêutico responde solidariamente pelos erros e enganos do seu preposto.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.547

- A indenização por injúria ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

CCB/2002, art. 953, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se este não puder provar prejuízo material, pagar-lhe-á o ofensor o dobro da multa no grau máximo da pena criminal respectiva (CCB/1916, art. 1.550).

CCB/2002, art. 953, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1547 Jurisprudência do art. 1547
Art. 1.548

- A mulher agravada em sua honra tem direito a exigir do ofensor, se este não puder ou não quiser reparar o mal pelo casamento, um dote correspondente à sua própria condição e estado:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

I - se, virgem e menor, for deflorada.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - se, mulher honesta, for violentada, ou aterrada por ameaças.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - se for seduzida com promessas de casamento.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

IV - se for raptada.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1548 Jurisprudência do art. 1548
Art. 1.549

- Nos demais crimes de violência sexual, ou ultraje ao pudor, arbitrar-se-á judicialmente a indenização.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.550

- A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e no de uma soma calculada nos termos do parágrafo único do CCB/1916, art. 1.547.

CCB/2002, art. 954, caput (Dispositivo equivalente).

Art. 1.551

- Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal (CCB/1916, art. 1.550):

CCB/2002, art. 954, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

I - o cárcere privado;

CCB/2002, art. 954, parágrafo único, I (Dispositivo equivalente).

II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

CCB/2002, art. 954, parágrafo único, II (Dispositivo equivalente).

III - a prisão ilegal (CCB/1916, art. 1.552).

CCB/2002, art. 954, parágrafo único, III (Dispositivo equivalente).

Art. 1.552

- No caso do artigo antecedente, no III, só a autoridade, que ordenou a prisão, é obrigada a ressarcir o dano.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.553

- Nos casos não previstos neste Capítulo, se fixará por arbitramento a indenização.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1553 Jurisprudência do art. 1553