Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)
- Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
- A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
- A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
- O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
- Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
- A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.