Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 115

- Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.

Referências ao art. 115 Jurisprudência do art. 115
Art. 116

- A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.

Referências ao art. 116 Jurisprudência do art. 116
Art. 117

- Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

Parágrafo único - Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.

Referências ao art. 117 Jurisprudência do art. 117
Art. 118

- O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.

Referências ao art. 118 Jurisprudência do art. 118
Art. 119

- É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

Parágrafo único - É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

Referências ao art. 119 Jurisprudência do art. 119
Art. 120

- Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.

Referências ao art. 120
Art. 1.851

- Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

Referências ao art. 1851 Jurisprudência do art. 1851
Art. 1.852

- O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

Referências ao art. 1852 Jurisprudência do art. 1852
Art. 1.853

- Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

Referências ao art. 1853
Art. 1.854

- Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

Referências ao art. 1854 Jurisprudência do art. 1854
Art. 1.855

- O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

Referências ao art. 1855
Art. 1.856

- O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

Referências ao art. 1856