Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

  • Danos emergentes e lucros cessantes
Art. 402

- Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Referências ao art. 402 Jurisprudência do art. 402
Art. 403

- Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

Referências ao art. 403 Jurisprudência do art. 403
  • Perdas e danos
  • Honorários advocatícios
  • Cláusula penal
Art. 404

- As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Lei 14.905, de 28/06/2024, art. 2º (Nova redação do caput do artigo. Efeitos a partir de 29/08/2024. Veja Lei 14.905/2024, art. 5º

Redação anterior (caput original): [- As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.]

Parágrafo único - Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

Referências ao art. 404 Jurisprudência do art. 404
Art. 405

- Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

Referências ao art. 405 Jurisprudência do art. 405