Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 534

- Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

Referências ao art. 534 Jurisprudência do art. 534
Art. 535

- O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

Referências ao art. 535 Jurisprudência do art. 535
Art. 536

- A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

Referências ao art. 536
Art. 537

- O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

Referências ao art. 537