Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)
- O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
§ 1º - Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.
§ 2º - A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.
§ 3º - Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.
- Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.
Parágrafo único - Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.
- Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
Parágrafo único - É nulo o endosso parcial.
- O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.
- Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
§ 1º - Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.
§ 2º - Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.
- O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.
- As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
- A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.
§ 1º - O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.
§ 2º - Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.
§ 3º - Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.
- A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.
§ 1º - O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.
§ 2º - Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.
- A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.
- O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.