Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)
- Actio nata
- Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. [[CCB/2002, art. 205.]] [[CCB/2002, art. 206.]]
- A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
- A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
- Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
- A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
- (Revogado pela Lei 11.280, de 16/02/2006. Vigência em 18/05/2006).
Lei 11.280, de 16/02/2006 (Revoga o artigo. Vigência em 18/05/2006).Redação anterior: [Art. 194 - O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.]
- Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
- A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.