Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 1.260

- Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

Referências ao art. 1260
Art. 1.261

- Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

Referências ao art. 1261 Jurisprudência do art. 1261
Art. 1.262

- Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244. [[CCB/2002, art. 1.243. CCB/2002, art. 1.244.]]

Referências ao art. 1262