Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 1.436

- Extingue-se o penhor:

I - extinguindo-se a obrigação;

II - perecendo a coisa;

III - renunciando o credor;

IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;

V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.

A grafia da palavra [remição], está grafada com [ss] . Remissão tem significado diverso de remição. A primeira é empregada no sentido de perdão ou renúncia do débito. A segunda diz respeito ao pagamento e resgate do bem dado em garantia.

§ 1º - Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.

§ 2º - Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.

Referências ao art. 1436 Jurisprudência do art. 1436
Art. 1.437

- Produz efeitos a extinção do penhor depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.

Referências ao art. 1437
Art. 1.499

- A hipoteca extingue-se:

I - pela extinção da obrigação principal;

II - pelo perecimento da coisa;

III - pela resolução da propriedade;

IV - pela renúncia do credor;

V - pela remição;

VI - pela arrematação ou adjudicação.

Referências ao art. 1499 Jurisprudência do art. 1499
Art. 1.500

- Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.

Referências ao art. 1500 Jurisprudência do art. 1500
Art. 1.501

- Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.

Referências ao art. 1501