Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 1.172

- Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.

Referências ao art. 1172 Jurisprudência do art. 1172
Art. 1.173

- Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.

Parágrafo único - Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.

Referências ao art. 1173 Jurisprudência do art. 1173
Art. 1.174

- As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.

Parágrafo único - Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.

Referências ao art. 1174 Jurisprudência do art. 1174
Art. 1.175

- O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.

Referências ao art. 1175
Art. 1.176

- O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função.

Referências ao art. 1176 Jurisprudência do art. 1176