Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 653

- Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

Referências ao art. 653 Jurisprudência do art. 653
Art. 654

- Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1º - O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 2º - O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

Referências ao art. 654 Jurisprudência do art. 654
Art. 655

- Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

Referências ao art. 655
Art. 656

- O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

Referências ao art. 656 Jurisprudência do art. 656
Art. 657

- A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

Referências ao art. 657 Jurisprudência do art. 657
Art. 658

- O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

Parágrafo único - Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.

Referências ao art. 658 Jurisprudência do art. 658
Art. 659

- A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

Referências ao art. 659 Jurisprudência do art. 659
Art. 660

- O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.

Referências ao art. 660
Art. 661

- O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§ 1º - Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

§ 2º - O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

Referências ao art. 661 Jurisprudência do art. 661
Art. 662

- Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

Parágrafo único - A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

Referências ao art. 662 Jurisprudência do art. 662
Art. 663

- Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.

Referências ao art. 663 Jurisprudência do art. 663
Art. 664

- O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato.

Referências ao art. 664 Jurisprudência do art. 664
Art. 665

- O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.

Referências ao art. 665 Jurisprudência do art. 665
Art. 666

- O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

Referências ao art. 666