Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 138

- São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Referências ao art. 138 Jurisprudência do art. 138
Art. 139

- O erro é substancial quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

Referências ao art. 139 Jurisprudência do art. 139
Art. 140

- O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

Referências ao art. 140 Jurisprudência do art. 140
Art. 141

- A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

Referências ao art. 141 Jurisprudência do art. 141
Art. 142

- O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

Referências ao art. 142 Jurisprudência do art. 142
Art. 143

- O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

Referências ao art. 143 Jurisprudência do art. 143
Art. 144

- O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

Referências ao art. 144