Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)
- Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
- Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
- O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
- Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
- Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
- O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
- A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
- O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.
Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.068 (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/03/2016).Redação anterior: [Art. 274 - O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.]