Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)
Art. 980-A
- (Revogado pela Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, VI. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 20, VI).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.441, de 11/07/2011. Vigência em 08/01/2012): [Art. 980-A - A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º - O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão [EIRELI] após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º - A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º - A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º - ( VETADO).
§ 5º - Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º - Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
§ 7º - Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. (Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 7º. Acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 7º).]