Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 904

- A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.

Referências ao art. 904
Art. 905

- O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.

Parágrafo único - A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

Referências ao art. 905
Art. 906

- O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.

Referências ao art. 906 Jurisprudência do art. 906
Art. 907

- É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.

Referências ao art. 907
Art. 908

- O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.

Referências ao art. 908
Art. 909

- O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.

Parágrafo único - O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato.

Referências ao art. 909
Art. 1.779

- Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

Parágrafo único - Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

Referências ao art. 1779 Jurisprudência do art. 1779
Art. 1.780

- (Revogado pela Lei 13.146, de 06/07/2015).

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 123, VII (Revoga o artigo. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [Art. 1.780 - A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.]

Referências ao art. 1780 Jurisprudência do art. 1780